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Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal1.304 de 16/12/1996

    Art. 3º - O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, vinculado à Secretaria da Criança e Assistência Social, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Obras, ficando também transferido o fundo especial instituído pelo art. 14 do Decreto-Lei n° 768, de 18 de agosto de 1969, denominado Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI.

  • Lei do Distrito Federal4.621 de 23/08/2011

    Art. 2º, Parágrafo Único - A receita decorrente das multas aplicadas pelas infrações cometidas será destinada à manutenção e ao aprimoramento do Serviço de Proteção ao Consumidor.

  • Lei Estadual de São Paulo18.069 de 23/12/2024

    Art. 5º, II - elaborar manual orientador para a implementação da política pública prevista nesta lei, nas escolas públicas e privadas, com linguagem de fácil compreensão e adequada à faixa etária das crianças e adolescentes.

  • Lei Estadual de São Paulo14.921 de 27/12/2012

    Art. 4º, §2º - As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal; 2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do §...

  • Lei do Distrito Federal4.497 de 16/08/2010

    Art. 1º, §2º - Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:...

  • Lei Estadual de São Paulo17.834 de 01/11/2023

    Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a utilizar o Endereçamento Rural Digital (ERD) como um endereçamento oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais em todos os municípios paulistas, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.

  • Lei do Distrito Federal3.571 de 05/04/2005

    Art. 2º, §2º - Nas feiras livres, a ocupação do espaço será feita mediante processo seletivo simplificado, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.

  • Lei do Distrito Federal2.807 de 26/10/2001

    Art. 2º - Na escolha dos nomes da vias, será assegurada a participação dos moradores de Águas Claras, que poderão indicar a denominação que melhor lhes convier.