Lei Estadual de São Paulo nº 18.069 de 23 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Protocolo de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) para propiciar o acolhimento humanizado e eficaz da criança e do adolescente vítimas de bullying, violência psicológica, moral e cibernética, no ambiente escolar da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Para efeitos desta lei, considera-se bullying o ato de violência intimidatória sistemática, nos termos da Lei Federal nº 13.185, de 06 de novembro de 2015.
Art. 2º
Os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários que exerçam atividade laboral no ambiente escolar público ou privado ficam obrigados a formalizar notificação imediata para a coordenação pedagógica da escola sobre a prática de bullying no ambiente escolar contra alunos da unidade de educação, ou de cyberbullying, quando praticado por aluno da unidade escolar contra outro aluno ou alunos da mesma unidade de educação.
Art. 3º
É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying ou cyberbullying contra alunos da unidade de educação em que atuam, que envolvam casos de racismo, homofobia, xenofobia ou discriminação contra pessoas com deficiência:
I
notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança ou do adolescente vítima do ato;
II
notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que praticou o ato;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado.
Art. 4º
É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying contra alunos da unidade de educação em que atuam, que resulte em lesão corporal:
I
notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança vítima do ato;
II
notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança que praticou o ato;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
vetado;
II
elaborar manual orientador para a implementação da política pública prevista nesta lei, nas escolas públicas e privadas, com linguagem de fácil compreensão e adequada à faixa etária das crianças e adolescentes.
Art. 6º
Vetado.
Art. 7º
Vetado:
I
vetado;
II
vetado;
III
vetado.
Art. 8º
Vetado
Art. 9º
As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 10º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 11
Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.