Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.069 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Protocolo de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) para propiciar o acolhimento humanizado e eficaz da criança e do adolescente vítimas de bullying, violência psicológica, moral e cibernética, no ambiente escolar da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Para efeitos desta lei, considera-se bullying o ato de violência intimidatória sistemática, nos termos da Lei Federal nº 13.185, de 06 de novembro de 2015.