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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 18.069 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 3º

É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying ou cyberbullying contra alunos da unidade de educação em que atuam, que envolvam casos de racismo, homofobia, xenofobia ou discriminação contra pessoas com deficiência:

I

notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança ou do adolescente vítima do ato;

II

notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança ou do adolescente que praticou o ato;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado.

Art. 3º, I da Lei Estadual de São Paulo 18.069 /2024