Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.069 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying contra alunos da unidade de educação em que atuam, que resulte em lesão corporal:
I
notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança vítima do ato;
II
notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança que praticou o ato;
III
vetado;
IV
vetado;
V
vetado.