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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.069 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 4º

É dever da coordenação pedagógica adotar as seguintes medidas ao se tratar de bullying contra alunos da unidade de educação em que atuam, que resulte em lesão corporal:

I

notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança vítima do ato;

II

notificar, por meio hábil, os pais ou responsáveis da criança que praticou o ato;

III

vetado;

IV

vetado;

V

vetado.

Art. 4º, II da Lei Estadual de São Paulo 18.069 /2024