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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.069 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Os professores, diretores, coordenadores e demais funcionários que exerçam atividade laboral no ambiente escolar público ou privado ficam obrigados a formalizar notificação imediata para a coordenação pedagógica da escola sobre a prática de bullying no ambiente escolar contra alunos da unidade de educação, ou de cyberbullying, quando praticado por aluno da unidade escolar contra outro aluno ou alunos da mesma unidade de educação.