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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.069 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Protocolo de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) para propiciar o acolhimento humanizado e eficaz da criança e do adolescente vítimas de bullying, violência psicológica, moral e cibernética, no ambiente escolar da rede estadual de ensino do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Para efeitos desta lei, considera-se bullying o ato de violência intimidatória sistemática, nos termos da Lei Federal nº 13.185, de 06 de novembro de 2015.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 18.069 /2024