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Lei Estadual de São Paulo nº 17.834 de 01 de novembro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a utilizar o Endereçamento Rural Digital (ERD) como um endereçamento oficial de todo e qualquer imóvel em áreas rurais em todos os municípios paulistas, com intuito de oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem, trabalham e transitam na zona rural e promover políticas públicas intersetoriais voltadas à melhoria da qualidade de vida do campo.

Parágrafo único

- Entende-se como Endereçamento Rural Digital (ERD) a tecnologia desenvolvida pelo Programa Rotas Rurais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ferramenta capaz de localizar, com precisão, a entrada de cada propriedade ou estabelecimento rural, sendo que, a partir do ERD, pode-se traçar qualquer rota com uso de sistemas abertos de roteamento ou navegação, ligando a propriedade rural a qualquer via ou local.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio do seu Instituto de Economia Agrícola, fica incumbida pela disponibilização dos Endereços Rurais Digitais das propriedades rurais do Estado de São Paulo mediante parcerias que têm como objetivos:

I

facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais dos municípios paulistas;

II

apoiar a implantação do Endereço Rural Digital nos municípios paulistas para identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais de seu território;

III

realizar parcerias com os municípios para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio paulista;

IV

realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelos municípios;

V

promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;

VI

utilizar o Endereçamento Rural Digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.

Parágrafo único

- Decreto regulamentar poderá incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.

Seção III

Das Parcerias

Art. 3º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.

§ 1º

Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.

§ 2º

Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, mediante resolução, editar normas complementares necessárias à execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação dos municípios e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.

§ 3º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.

Seção IV

Das Ações

Art. 4º

A implementação do Endereçamento Rural Digital, dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:

I

indicação, por parte do Prefeito do Município, de um interlocutor municipal que será o Gestor das informações de endereçamento fornecidas;

II

oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores municipais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III

fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aos municípios por meio de órgãos estaduais;

IV

indicação, aos municípios paulistas, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Endereçamento Rural Digital nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;

V

realização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Endereçamento Rural Digital;

VI

promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Endereçamento Rural Digital, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;

VII

vinculação digital do Endereçamento Rural Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos estaduais, inclusive para a utilização, quando possível, do ERD como endereço fiscal.

VIII

vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 5º

Eventuais despesas necessárias à execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 17.834 de 01 de novembro de 2023