JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.834 de 01 de novembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A implementação do Endereçamento Rural Digital, dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:

I

indicação, por parte do Prefeito do Município, de um interlocutor municipal que será o Gestor das informações de endereçamento fornecidas;

II

oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores municipais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III

fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aos municípios por meio de órgãos estaduais;

IV

indicação, aos municípios paulistas, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Endereçamento Rural Digital nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;

V

realização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Endereçamento Rural Digital;

VI

promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Endereçamento Rural Digital, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;

VII

vinculação digital do Endereçamento Rural Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos estaduais, inclusive para a utilização, quando possível, do ERD como endereço fiscal.

VIII

vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 4º, III da Lei Estadual de São Paulo 17.834 /2023