Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.834 de 01 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação do Endereçamento Rural Digital, dentre outras ações, dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:
I
indicação, por parte do Prefeito do Município, de um interlocutor municipal que será o Gestor das informações de endereçamento fornecidas;
II
oferta de assessoria técnica destinada à capacitação de gestores municipais para a utilização das ferramentas disponibilizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III
fornecimento de suporte técnico e informações, conforme limites estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aos municípios por meio de órgãos estaduais;
IV
indicação, aos municípios paulistas, de medidas técnicas e administrativas para a utilização do Endereçamento Rural Digital nos processos da administração pública, em especial na vinculação ao pagamento de tributos;
V
realização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do Endereçamento Rural Digital;
VI
promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do Endereçamento Rural Digital, incluindo os entes públicos federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria agropecuária e as entidades representativas dos setores;
VII
vinculação digital do Endereçamento Rural Digital ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais processos administrativos estaduais, inclusive para a utilização, quando possível, do ERD como endereço fiscal.
VIII
vetado.
Parágrafo único
- Vetado.