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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.834 de 01 de novembro de 2023

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Art. 2º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio do seu Instituto de Economia Agrícola, fica incumbida pela disponibilização dos Endereços Rurais Digitais das propriedades rurais do Estado de São Paulo mediante parcerias que têm como objetivos:

I

facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem e trabalham em áreas rurais dos municípios paulistas;

II

apoiar a implantação do Endereço Rural Digital nos municípios paulistas para identificação de vias de acesso aos estabelecimentos rurais de seu território;

III

realizar parcerias com os municípios para que encaminhem informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes localizações dos estabelecimentos rurais situados em seus respectivos limites territoriais, bem como para que encaminhem dados de atividade agropecuária, turismo rural e novos empreendimentos na zona rural, a fim de subsidiar um repositório de informações do agronegócio paulista;

IV

realizar treinamentos e capacitar servidores indicados pelos municípios;

V

promover políticas públicas intersetoriais com as demais secretarias;

VI

utilizar o Endereçamento Rural Digital como uma forma oficial de identificação de estabelecimentos rurais.

Parágrafo único

- Decreto regulamentar poderá incluir outros objetivos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade de vida no campo.

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 17.834 /2023