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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.834 de 01 de novembro de 2023

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Art. 3º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto a implementação das atividades de que trata esta lei.

§ 1º

Para a consecução dos objetivos desta lei, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento promoverá a assistência técnica, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade de vida no campo.

§ 2º

Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, mediante resolução, editar normas complementares necessárias à execução das atividades previstas nesta lei, notadamente para disciplinar a participação dos municípios e para detalhar os requisitos a que se refere este artigo.

§ 3º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a troca de experiências de políticas públicas e tecnologia, com o objetivo de expandir e trazer melhorias aos programas vinculados à tecnologia do Endereçamento Rural Digital.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.834 /2023