Lei do Distrito Federal nº 3571 de 05 de Abril de 2005
Destina área nas feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas para a atividade mercantil de produtos artesanais e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 05 de abril de 2005
Na organização e funcionamento das feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas, deverá ser reservado um espaço mínimo de 5% (cinco por cento) da área útil total, destinado a abrigar atividades comerciais de venda de produtos artesanais produzidos no Distrito Federal.
Poderão comercializar nas áreas de que trata o artigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração Regional competente, nas categorias de artesão produtor ou feirante mercador.
Entende-se como artesão produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros.
Nas feiras livres, a ocupação do espaço será feita mediante processo seletivo simplificado, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente