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Lei do Distrito Federal nº 3571 de 05 de Abril de 2005

Destina área nas feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas para a atividade mercantil de produtos artesanais e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de abril de 2005


Art. 1º

Na organização e funcionamento das feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas, deverá ser reservado um espaço mínimo de 5% (cinco por cento) da área útil total, destinado a abrigar atividades comerciais de venda de produtos artesanais produzidos no Distrito Federal.

Art. 2º

Poderão comercializar nas áreas de que trata o artigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração Regional competente, nas categorias de artesão produtor ou feirante mercador.

§ 1º

Entende-se como artesão produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros.

§ 2º

Nas feiras livres, a ocupação do espaço será feita mediante processo seletivo simplificado, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3571 de 05 de Abril de 2005