Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3571 de 05 de Abril de 2005
Destina área nas feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas para a atividade mercantil de produtos artesanais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.