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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3571 de 05 de Abril de 2005

Destina área nas feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas para a atividade mercantil de produtos artesanais e dá outras providências

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Art. 2º

Poderão comercializar nas áreas de que trata o artigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração Regional competente, nas categorias de artesão produtor ou feirante mercador.

§ 1º

Entende-se como artesão produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros.

§ 2º

Nas feiras livres, a ocupação do espaço será feita mediante processo seletivo simplificado, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.