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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3571 de 05 de Abril de 2005

Destina área nas feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas para a atividade mercantil de produtos artesanais e dá outras providências

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Art. 1º

Na organização e funcionamento das feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas, deverá ser reservado um espaço mínimo de 5% (cinco por cento) da área útil total, destinado a abrigar atividades comerciais de venda de produtos artesanais produzidos no Distrito Federal.