Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3571 de 05 de Abril de 2005
Destina área nas feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas para a atividade mercantil de produtos artesanais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na organização e funcionamento das feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas, deverá ser reservado um espaço mínimo de 5% (cinco por cento) da área útil total, destinado a abrigar atividades comerciais de venda de produtos artesanais produzidos no Distrito Federal.