Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3571 de 05 de Abril de 2005
Destina área nas feiras livres e permanentes das Regiões Administrativas para a atividade mercantil de produtos artesanais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão comercializar nas áreas de que trata o artigo anterior, as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Administração Regional competente, nas categorias de artesão produtor ou feirante mercador.
§ 1º
Entende-se como artesão produtor aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros.
§ 2º
Nas feiras livres, a ocupação do espaço será feita mediante processo seletivo simplificado, com a participação da associação local ou do sindicato da categoria.