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Lei do Distrito Federal nº 4621 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de agosto de 2011


Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais que ofertam produtos destinados ao consumo humano e animal ficam obrigados a divulgar, em destaque e juntamente com o valor, a data de validade das mercadorias colocadas em promoção.

§ 1º

Quando os produtos anunciados em promoção apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

§ 2º

Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 2º

A infração ao que dispõe esta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

A receita decorrente das multas aplicadas pelas infrações cometidas será destinada à manutenção e ao aprimoramento do Serviço de Proteção ao Consumidor.

Art. 3º

A fiscalização aos preceitos desta Lei ficará a cargo do órgão de defesa do consumidor do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4621 de 23 de Agosto de 2011