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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4621 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção

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Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais que ofertam produtos destinados ao consumo humano e animal ficam obrigados a divulgar, em destaque e juntamente com o valor, a data de validade das mercadorias colocadas em promoção.

§ 1º

Quando os produtos anunciados em promoção apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

§ 2º

Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.