Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4621 de 23 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A infração ao que dispõe esta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único
A receita decorrente das multas aplicadas pelas infrações cometidas será destinada à manutenção e ao aprimoramento do Serviço de Proteção ao Consumidor.