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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4621 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção

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Art. 2º

A infração ao que dispõe esta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

A receita decorrente das multas aplicadas pelas infrações cometidas será destinada à manutenção e ao aprimoramento do Serviço de Proteção ao Consumidor.