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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4621 de 23 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção

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Art. 3º

A fiscalização aos preceitos desta Lei ficará a cargo do órgão de defesa do consumidor do Governo do Distrito Federal.