Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4621 de 23 de Agosto de 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fiscalização aos preceitos desta Lei ficará a cargo do órgão de defesa do consumidor do Governo do Distrito Federal.