Lei Estadual de São Paulo nº 14.921 de 27 de dezembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agência multilateral de garantia e bancos privados nacionais e internacionais, cujos recursos serão aplicados obrigatoriamente na execução dos seguintes projetos:
"Prolongamento da Linha 2 – Verde Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
Linha 15 - Prata – Sistema Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e implantação da Linha 13 – Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .
"Programa de Logística e Transportes do Estado de São Paulo", a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SP, até o valor equivalente a US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);
"Projeto de Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá", a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do Projeto, por meio do DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, até o valor equivalente a US$ 506.700.000,00 (quinhentos e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).
- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com instituições financeiras nacionais, nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:
os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;
a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.
O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de: 1 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal; 2 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.