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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.921 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 5º

Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 14.921 /2012