Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.921 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.