Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.921 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.