Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 14.921 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agência multilateral de garantia e bancos privados nacionais e internacionais, cujos recursos serão aplicados obrigatoriamente na execução dos seguintes projetos:
I
"Prolongamento da Linha 2 – Verde Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
I
Linha 15 - Prata – Sistema Monotrilho – Trecho Vila Prudente – Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, e implantação da Linha 13 – Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais).
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.937, de 13 de fevereiro de 2019 .
II
"Programa de Logística e Transportes do Estado de São Paulo", a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SP, até o valor equivalente a US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);
III
IV
"Projeto de Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá", a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do Projeto, por meio do DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, até o valor equivalente a US$ 506.700.000,00 (quinhentos e seis milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único
- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.