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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 14.921 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 2º

Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com instituições financeiras nacionais, nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida:

I

os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;

II

a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;

III

a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 14.921 /2012