Lei6.727 de 21/11/1979Art. 1º - Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 , os seguintes parágrafos:
"Art. 10 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresen...