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Lei nº 6.727 de 21 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969 , os seguintes parágrafos: "Art. 10 (...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requererem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. § 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Murilo Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1979

Lei nº 6.727 de 21 de Novembro de 1979