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Lei nº 5.267 de 17 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a exibição de "trailers" de filmes impróprios para crianças, nos espetáculos para menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É proibida a exibição de "trailers" de filmes impróprios para menores nos espetáculos em que seja permitido o ingresso de menores.

Parágrafo único

A idade mínima, que fôr fixada na censura do principal filme em exibição, será obedecida para todos os complementos.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


A. Costa e Silva Luiz Antônio da Gama e Silva Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1967

Lei nº 5.267 de 17 de Abril de 1967