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Bem de família legal” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais178 de 29/01/2007

    Art. 4º, II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais114 de 25/01/2007

    Art. 2º, VII - realizar análises de conjunturas econômicas do agronegócio no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais92 de 29/01/2003

    Art. 8º, II - auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais95 de 29/01/2003

    Art. 4º, VII - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais112 de 25/01/2007

    Art. 20-a - – A Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente, constituído pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, e integra o Conselho Superior de Polícia Civil.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais38 de 13/02/1995

    Art. 148, Parágrafo Único, III - estiver o magistrado com autos em seu poder além do prazo legal;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais103 de 29/01/2003

    Art. 1º - – Sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado os órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais6 de 28/08/1985

    Art. 24, X, b - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM; (Vide Lei nº 4.177, de 18/5/1966). (Vide Lei nº 6.770, de 19/5/1976). (Vide art. 14 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995).