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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 103 de 29 de janeiro de 2003

Estabelece normas relativas ao exercício, pelo Procurador-Geral do Estado, de orientação normativa e supervisão técnica sobre órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá outras providências. O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Art. 1º

– Sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado os órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Parágrafo único

– A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Procurador-Geral do Estado sobre os nomes indicados para a chefia dos órgãos, assessorias e unidades jurídicas referidos no "caput". (Vide inciso VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Art. 2º

– Cabe ao Procurador-Geral do Estado, quando necessário, expedir recomendações dirigidas aos órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias e fundações mencionadas no artigo 1º, e à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, no sentido de que sejam alteradas as teses jurídicas sustentadas nas ações da responsabilidade daquelas entidades, visando a adequá-las à jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Estado, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único

– Têm natureza vinculante e são de observância obrigatória as recomendações expedidas pelo Procurador-Geral do Estado com base no "caput" deste artigo.

Art. 3º

– O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a assumir, excepcional e temporariamente, a representação judicial de autarquias estaduais e de fundações instituídas e mantidas pelo Estado, nas seguintes hipóteses:

I

ausência de Procurador, Assessor ou Advogado;

III

impedimento dos integrantes dos órgãos, assessorias ou unidades jurídicas das autarquias ou fundações.

§ 1º

– A representação extraordinária prevista neste artigo pode ser assumida por solicitação do dirigente das entidades ou por iniciativa do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

– A inexistência de órgão, assessoria ou unidade jurídica integrante de autarquias estaduais ou fundações instituídas e mantidas pelo Estado em Comarca na qual corra feito ou tramite processo de interesse dessas entidades configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º

– O Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, pode designar, para prestar-lhes colaboração temporária, Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Estadual, Procurador Autárquico, Assessor Jurídico e Advogado de outros órgãos ou entidades da Administração, que nessa oportunidade serão investidos, também temporariamente, dos mesmos poderes conferidos aos integrantes dos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.

Art. 4º

– O Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses deste e em situações que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário estadual, pode avocar ou integrar e coordenar os trabalhos judiciais e extrajudiciais a cargo de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Art. 5º

– O Procurador-Geral do Estado pode delegar a Procurador do Estado e a Procurador da Fazenda Estadual, no todo ou em parte, a competência para a prática dos atos elencados nesta Lei.

Art. 6º

– Cabe ao Procurador-Geral do Estado expedir as normas necessárias à aplicação do disposto nesta lei.

Art. 7º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ===================== Data da última atualização: 12/08/2004.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 103 de 29 de janeiro de 2003