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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 103 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– O Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses deste e em situações que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário estadual, pode avocar ou integrar e coordenar os trabalhos judiciais e extrajudiciais a cargo de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas e mantidas pelo Estado.