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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 103 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– Sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado os órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Parágrafo único

– A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Procurador-Geral do Estado sobre os nomes indicados para a chefia dos órgãos, assessorias e unidades jurídicas referidos no "caput". (Vide inciso VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)