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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 103 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– Cabe ao Procurador-Geral do Estado, quando necessário, expedir recomendações dirigidas aos órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias e fundações mencionadas no artigo 1º, e à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, no sentido de que sejam alteradas as teses jurídicas sustentadas nas ações da responsabilidade daquelas entidades, visando a adequá-las à jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Estado, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único

– Têm natureza vinculante e são de observância obrigatória as recomendações expedidas pelo Procurador-Geral do Estado com base no "caput" deste artigo.