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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 103 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 5º

– O Procurador-Geral do Estado pode delegar a Procurador do Estado e a Procurador da Fazenda Estadual, no todo ou em parte, a competência para a prática dos atos elencados nesta Lei.