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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 103 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a assumir, excepcional e temporariamente, a representação judicial de autarquias estaduais e de fundações instituídas e mantidas pelo Estado, nas seguintes hipóteses:

I

ausência de Procurador, Assessor ou Advogado;

III

impedimento dos integrantes dos órgãos, assessorias ou unidades jurídicas das autarquias ou fundações.

§ 1º

– A representação extraordinária prevista neste artigo pode ser assumida por solicitação do dirigente das entidades ou por iniciativa do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º

– A inexistência de órgão, assessoria ou unidade jurídica integrante de autarquias estaduais ou fundações instituídas e mantidas pelo Estado em Comarca na qual corra feito ou tramite processo de interesse dessas entidades configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º

– O Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, pode designar, para prestar-lhes colaboração temporária, Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Estadual, Procurador Autárquico, Assessor Jurídico e Advogado de outros órgãos ou entidades da Administração, que nessa oportunidade serão investidos, também temporariamente, dos mesmos poderes conferidos aos integrantes dos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.