Lei Estadual de Minas Gerais6.141 de 13/09/1973Art. 1º - O recebimento de subvenções de Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, por entidades de caráter assistencial, beneficente ou filantrópico, fica condicionado a prévio registro da instituição no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
(Vide art. 1º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)...