JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.141 de 13 de setembro de 1973

Dispõe sobre registro de entidades subvencionadas pelo Estado e contém outras providências. (A Lei nº 6.141, de 13/9/1973, foi revogada pelo art. 5º da Lei nº 12.972, de 27/7/1998.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1973.


Art. 1º

O recebimento de subvenções de Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, por entidades de caráter assistencial, beneficente ou filantrópico, fica condicionado a prévio registro da instituição no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. (Vide art. 1º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)

Art. 2º

O registro, a que se refere o artigo anterior processar-se-á mediante requerimento, dirigido ao Chefe do Departamento de Ação Social, (Vetado):

I

(Vetado);

II

(Vetado);

§ 1º

(Vetado);

§ 2º

_ (Vetado);

§ 3º

(Vetado).

Art. 3º

Do indeferimento do pedido de registro cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Parágrafo único

- O prazo estabelecido no artigo conta-se a partir da publicação do despacho de indeferimento no órgão oficial do Estado.

Art. 4º

(Vetado).

I

(Vetado);

II

(Vetado);

III

(Vetado).

Art. 5º

(Vetado).

Art. 6º

(Vetado).

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

Art. 7º

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1974.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Cícero Dumont Fernando Antônio Roquette Reis ===================================== Data da última atualização: 1/6/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.141 de 13 de setembro de 1973