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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.141 de 13 de setembro de 1973

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Art. 2º

O registro, a que se refere o artigo anterior processar-se-á mediante requerimento, dirigido ao Chefe do Departamento de Ação Social, (Vetado):

I

(Vetado);

II

(Vetado);

§ 1º

(Vetado);

§ 2º

_ (Vetado);

§ 3º

(Vetado).

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.141 /1973