Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.141 de 13 de setembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O recebimento de subvenções de Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, por entidades de caráter assistencial, beneficente ou filantrópico, fica condicionado a prévio registro da instituição no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. (Vide art. 1º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)