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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.141 de 13 de setembro de 1973

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Art. 1º

O recebimento de subvenções de Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, por entidades de caráter assistencial, beneficente ou filantrópico, fica condicionado a prévio registro da instituição no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. (Vide art. 1º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.141 /1973