Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.141 de 13 de setembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registro, a que se refere o artigo anterior processar-se-á mediante requerimento, dirigido ao Chefe do Departamento de Ação Social, (Vetado):
I
(Vetado);
II
(Vetado);
§ 1º
(Vetado);
§ 2º
_ (Vetado);
§ 3º
(Vetado).