Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.141 de 13 de setembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Do indeferimento do pedido de registro cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único
- O prazo estabelecido no artigo conta-se a partir da publicação do despacho de indeferimento no órgão oficial do Estado.