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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.141 de 13 de setembro de 1973

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Art. 3º

Do indeferimento do pedido de registro cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Parágrafo único

- O prazo estabelecido no artigo conta-se a partir da publicação do despacho de indeferimento no órgão oficial do Estado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.141 /1973