Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.213 de 12 de dezembro de 2007
Institui a política estadual de apoio à floricultura. (Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 23.747, de 22/12/2020.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Fica instituída a política estadual de apoio à floricultura, com o objetivo de promover a floricultura como instrumento do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.
A política de que trata esta Lei integra a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
Para os fins desta Lei, a floricultura compreende, além da produção de flores, a atividade agrícola voltada para a produção de mudas e sementes.
Os programas governamentais e os empreendimentos privados voltados para o desenvolvimento da floricultura observarão as normas e diretrizes contidas nesta Lei, na Lei nº 11.405, de 1994, e no plano estadual de desenvolvimento rural sustentável.
priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico relativos ao cultivo e à utilização dos produtos da floricultura;
estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de produção e comercialização dos produtos;
garantia de assistência técnica aos floricultores e estímulo a sua qualificação e capacitação profissional;
adoção do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra de insumos, a industrialização e a comercialização dos produtos;
garantia de recursos suficientes para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;
facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor de baixa renda e para as cooperativas e associações de produtores.
Na consecução do disposto neste artigo, serão atendidas prioritariamente as regiões com vocação agrícola para a floricultura em pequenas e médias propriedades.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gilman Viana Rodrigues ============================== Data da última atualização: 23/12/2020.