Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.213 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O apoio do Estado à floricultura obedecerá às seguintes diretrizes:
I
adoção da floricultura como estratégia de desenvolvimento regional;
II
valorização da floricultura como atividade agrícola de interesse econômico e ecológico;
III
priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
IV
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico relativos ao cultivo e à utilização dos produtos da floricultura;
V
estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de produção e comercialização dos produtos;
VI
estímulo ao comércio interno e externo dos produtos e subprodutos da floricultura;
VII
garantia de assistência técnica aos floricultores e estímulo a sua qualificação e capacitação profissional;
VIII
classificação e padronização de produtos e embalagens, com certificação de qualidade;
IX
adoção do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra de insumos, a industrialização e a comercialização dos produtos;
X
garantia de recursos suficientes para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;
XI
facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor de baixa renda e para as cooperativas e associações de produtores.
Parágrafo único
Na consecução do disposto neste artigo, serão atendidas prioritariamente as regiões com vocação agrícola para a floricultura em pequenas e médias propriedades.