Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.213 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a política estadual de apoio à floricultura, com o objetivo de promover a floricultura como instrumento do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.
§ 1º
A política de que trata esta Lei integra a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.
§ 2º
Para os fins desta Lei, a floricultura compreende, além da produção de flores, a atividade agrícola voltada para a produção de mudas e sementes.