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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.213 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 1º

Fica instituída a política estadual de apoio à floricultura, com o objetivo de promover a floricultura como instrumento do desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.

§ 1º

A política de que trata esta Lei integra a política estadual de desenvolvimento agrícola, instituída pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

§ 2º

Para os fins desta Lei, a floricultura compreende, além da produção de flores, a atividade agrícola voltada para a produção de mudas e sementes.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.213 /2007