Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.213 de 12 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os programas governamentais e os empreendimentos privados voltados para o desenvolvimento da floricultura observarão as normas e diretrizes contidas nesta Lei, na Lei nº 11.405, de 1994, e no plano estadual de desenvolvimento rural sustentável.