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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.213 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Os programas governamentais e os empreendimentos privados voltados para o desenvolvimento da floricultura observarão as normas e diretrizes contidas nesta Lei, na Lei nº 11.405, de 1994, e no plano estadual de desenvolvimento rural sustentável.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 17.213 /2007