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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.213 de 12 de dezembro de 2007

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Art. 3º

O apoio do Estado à floricultura obedecerá às seguintes diretrizes:

I

adoção da floricultura como estratégia de desenvolvimento regional;

II

valorização da floricultura como atividade agrícola de interesse econômico e ecológico;

III

priorização da geração de emprego e renda no meio rural, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;

IV

incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico relativos ao cultivo e à utilização dos produtos da floricultura;

V

estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de produção e comercialização dos produtos;

VI

estímulo ao comércio interno e externo dos produtos e subprodutos da floricultura;

VII

garantia de assistência técnica aos floricultores e estímulo a sua qualificação e capacitação profissional;

VIII

classificação e padronização de produtos e embalagens, com certificação de qualidade;

IX

adoção do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas para a irrigação, a compra de insumos, a industrialização e a comercialização dos produtos;

X

garantia de recursos suficientes para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;

XI

facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor de baixa renda e para as cooperativas e associações de produtores.

Parágrafo único

Na consecução do disposto neste artigo, serão atendidas prioritariamente as regiões com vocação agrícola para a floricultura em pequenas e médias propriedades.

Art. 3º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 17.213 /2007