Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.402 de 12 de dezembro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Furtado de Menezes imóvel de propriedade do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1969.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação "Furtado de Menezes" o terreno de sua propriedade, com área de 102.000 m² (cento e dois mil metros quadrados), situada no Sítio Olhos d’Água, parte integrante da Fazenda Bom Sucesso, em Belo Horizonte, limitando com os terrenos do Sanatório Estadual "Eduardo de Menezes", Córrego do Monjolo, terrenos do Estado e com os da Fundação "Furtado de Menezes".
O terreno indicado neste artigo será utilizado pela donatária para a implantação, em Belo Horizonte, de um Centro de Triagem e um Centro de Recuperação do Mendigo, que deverão atender ao planejamento que a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social elaborou com a cooperação da Prefeitura de Belo Horizonte e de outros órgãos de ação social.
se a donatária deixar de iniciar as obras, que constituem o encargo mencionado no § 1º, 6 (seis) meses após a data da escritura e não concluí-las no prazo de 5 (cinco) anos;
No artigo 1º, da Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1963, modificado pela Lei nº 3.871, de 17 de dezembro de 1965, onde se lê: "por decreto do Governador do Estado", leia-se: "na forma desta lei".
Os artigos 5º e seus parágrafos, e 8º, da Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Conselho Curador da Fundação será integrado de 11 (onze) membros, com mandato de 6 (seis) anos, sendo 3 (três) indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, 3 (três) pelo Governador do Estado de Minas Gerais e 5 (cinco) eleitos pela Assembléia Geral da entidade. § 1º - Poderão fazer parte da Assembléia Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissionais liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional. § 2º - Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido nesta lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com o que dispuser o estatuto da entidade. Art. 8º - Compete ao Conselho Curador deliberar sobre o estatuto da Fundação, ouvida a Assembléia Geral e encaminhá-lo ao Ministério da Educação e Cultura, para a sua aprovação".
Acrescentem-se à Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1963, os seguintes artigos: "Art. 9º - A Fundação Presidente Antônio Carlos será autorizada a receber as dotações orçamentárias e as rendas pertencentes ou destinadas aos seus estabelecimentos de ensino, devendo prestar contas ao órgão competente, na forma da lei. Parágrafo único – Os servidores públicos colocados à disposição, transferidos ou lotados nas unidades de ensino pertencentes à Fundação ficarão a esta subordinados, com garantia de seus vencimentos, direitos e vantagens, de conformidade com a respectiva legislação."
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Francisco Bilac Moreira Pinto