Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.402 de 12 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os artigos 5º e seus parágrafos, e 8º, da Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Conselho Curador da Fundação será integrado de 11 (onze) membros, com mandato de 6 (seis) anos, sendo 3 (três) indicados pelo Ministro da Educação e Cultura, 3 (três) pelo Governador do Estado de Minas Gerais e 5 (cinco) eleitos pela Assembléia Geral da entidade. § 1º - Poderão fazer parte da Assembléia Geral representantes de várias categorias sociais, especialmente, da indústria, comércio, agropecuária, operariado, profissionais liberais, setores culturais e de assistência social da comunidade regional. § 2º - Os atuais membros do Conselho Curador exercerão o mandato estabelecido nesta lei, devendo o seu número ser completado pelos representantes da Assembléia Geral da Fundação e do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com o que dispuser o estatuto da entidade. Art. 8º - Compete ao Conselho Curador deliberar sobre o estatuto da Fundação, ouvida a Assembléia Geral e encaminhá-lo ao Ministério da Educação e Cultura, para a sua aprovação".